A inspeção a equipamentos e ferramentas de trabalho ao abrigo do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2001/45/CE, é obrigatória e deverá ser realizada por pessoa competente de forma a assegurar que as máquinas reúnem ou mantém as condições de mínimas de segurança no decurso da sua utilização.

A inspeção regular aliada a uma correta manutenção preventiva das máquinas e equipamentos de trabalho, garantem, por um lado a segurança dos seus trabalhadores e equipamentos, e por outro, poupanças financeiras à sua organização.

A inspeção deverá ocorrer de acordo com as seguintes tipologias e momentos:

  • Após instalação ou montagem
    • Previamente ao início da sua utilização ou recomeço de funcionamento
  • Periódicas
    • Inspeções periódicas e regulares de acordo com o manual do fabricante ou normativo
  • Extraordinárias
    • Sempre que necessário e de acordo com o DL 50/2005